quinta-feira, 5 de junho de 2014

Da hipossuficiência econômica à vulnerabilidade jurídica

Nos termos do art. 5º da Constitução Federal: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Sobre a distinção entre assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita, confira outro post deste blog.

Deste modo, a atuação da DPE estaria condicionada à hipossuficiência econômica do assistido, isto é, à escassez de recursos deste, nos próprios termos da Lei 1.060/50: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).

No entanto, atualmente viceja corrente que alarga este espectro, passando a abranger não apenas a hipossuficiência econômica, mas a vulnerabilidade jurídica (organizacional, social) do(s) assistido(s).

Trata-se de posicionamento mais recente e que é pró-Defensoria, e por isso deve ser observados nos concursos para o cargo. Neste sentido, o Defensor Público da Defensoria Pública do Distrito Federal, JOÃO CARNEIRO AIRES:

“Cabe relembrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pela própria literalidade de seus termos, diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita, ou seja, à função institucional da Defensoria Pública. Isso porque o art. 134 da CF, ao tratar da Defensoria Pública, faz expressa remissão ao art. 5º, LXXIV. (…) E mais. Modernamente, doutrina e jurisprudência vêm ampliando o conceito de necessidade para abranger a nominada vulnerabilidade social, nela residindo os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas como as relativas a saúde, moradia, saneamento básico e meio ambiente, o que caracteriza a dita hipossuficiência do ponto de vista organizacional. Desse modo, não só o economicamente necessitado, mas também o juridicamente necessitado, que, do ponto de vista coletivo, corresponde aos grupos sociais desorganizados e fragilizados, possuem o direito à assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. (Fonte)

Segunda esta concepção, a atuação da DPE não dependeria mais da hipossuficiência econômica do assistido, podendo-se cogitar de sua atuação (da DPE) no caso de vulnerabilidade jurídica (social, organizacional) do grupo assistido, ainda que este seja economicamente suficiente.
Atenção: o alargamento do conceito abrange somente "grupos" de vulneráveis; diz respeito, sobretudo, às ações coletivas.

[Mais sobre a vulnerabilidade jurídica:
Esta mesma ideia (a vulnerabilidade jurídica) permite a nomeação de defensor (dativo ou mesmo público) “ex officio” pelo Magistrado nos casos em que uma das partes, por não ter advogado, encontre-se em situação de desvalia processual, em afronta ao princípio da isonomia ou da paridade de armas (observe que isto é disposição expressa na Lei 9.099/95, segundo a qual a parte sem advogado será alertada a respeito.
Percebe-se que a adoção do parâmetro "vulnerabilidade jurídica" permite tornar efetivo aspectos relacionados ao Devido Processo Legal (contraditório efetivo) e à isonomia (paridade de armas), ainda que ignore a hipossuficiência econômica (um aspecto que, dentro da relação processual, pode ser meramente formal).]

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